Há inúmeros debates quanto às taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras sem, contudo, se atentar que cada vez mais são freqüentes operações de crédito entre pessoas físicas e jurídicas não enquadradas naquela categoria, restando pouco debatidas as taxas de juros permitidas a estes credores cobrar.
A doutrina e a jurisprudência são quase uníssonas em afirmar que, no caso de operações de crédito não bancárias, aplicam-se as taxas de juros legais, estas, atualmente, fixadas em 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil e, por conseqüência, no art. 161 do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, com base meramente na taxa dos juros legal (1% a.m. ou 12% a.a.), está se interpretando indiscriminadamente que a cobrança de taxas de juros pelos credores comuns, ou seja, que não sejam instituição financeira, em suas operações está limitada a este percentual legalmente previsto, sem, entretanto, considerar a própria legislação pátria, que não prevê tal restrição.
A Lei de Usura é a norma cogente quanto aos juros quando não haja lei específica sobre o tema para uma determinada situação. Certamente algumas de suas disposições, quando contrárias às leis subseqüentes que passaram a reger parte da matéria antes nela regida, ficaram revogadas e sua interpretação, com a modificação de preceitos e limites, fora alterada ao longo dos anos.
Entretanto, muitas de suas regras ainda estão plenamente vigentes, tal como o caput do art. 1º, que prevê, in verbis:
“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”.
Assim, a limitação para cobrança de juros pelos credores regidos pelo Decreto nº 22.626/33 não é, nos dias de hoje, a taxa legal de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, mas sim ao dobro desta, o que possibilita às partes negociarem taxas de juros no patamar de 2% (dois por cento) ao mês ou 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, tanto para a cobrança de juros remuneratórios quanto para moratórios, que são cumuláveis entre si.
Não se pode pegar situações específicas em que a lei determina a aplicação de juros inferiores e impô-las a todos os negócios jurídicos. Assim, o disposto no art. 591 do Código Civil de 2002 é realmente aplicável, mas apenas aos mútuos particulares, em nada revogando a Lei de Usura quanto à sua aplicação em outros negócios jurídicos em que eventuais obrigações pecuniárias podem sim ter a aplicação em dobro dos juros legais, na forma autorizada pelo Decreto nº 22.626/33.
Não há o que se discordar que, não pactuada expressamente a cobrança em dobro, a previsão da cobrança de juros estará restrita à taxa legal. Mas se convencionado contratualmente sua cobrança de forma dobrada, não se verifica fundamento para quaisquer limitações ou vedações, pois o instituto da Lei de Usura em questão (caput do art. 1º) está vigente, não estando em descompasso com a Constituição Federal, tampouco com nenhuma outra norma subseqüente, não sendo plausível se defender uma revogação do mesmo pelos atos normativos subseqüentes até o momento, até porque o Decreto nº 22.626/33 foi derrogado, mas não ab-rogado.
Vê-se que cobrar taxa de juros acima da legal não é, em princípio, ilegal, devendo apenas estar previamente pactuada e respeitar à limitação de ser o dobro da legalmente autorizada.
Destarte, a generalização de que, não sendo instituição financeira, é vedada a cobrança de taxas de juros acima de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, está equivocada, devendo, sim, é ser analisada a contratação realizada (que não deve ser de mútuo) para ver se consta expressamente cláusula que permite a cobrança de juros em percentuais superiores a estes e estando os mesmos dentro dos limites previstos na Lei de Usura, ou seja, não ultrapassar o dobro da taxa legal.
Brasília, 05 de agosto de 2009.
Jorge Jaeger Amarante
OAB-DF 21.321