No Brasil, salvo às instituições financeiras, a quem é permitida atualmente a capitalização mensal, é vedada a cobrança de juros capitalizados, o denominado anatocismo, em período inferior a um ano, de acordo com o disposto pela Lei de Usura.

Até mesmo para incorrer a capitalização anual de juros, mister que haja a prévia contratação da mesma de forma expressa no contrato firmado entre as partes. Desta feita, o que se verifica é que a regra é a incidência de juros simples nos negócios não bancários no país, cabendo a estipulação de capitalização de forma anual por mútuo consenso.

Os juros simples, por sua vez, só o são propriamente dito se cobrados ao final do pagamento do principal, vez que, se exigidos periodicamente, por indisponibilizar parte do capital do devedor antes de finalizado o pagamento do principal, o esforço acaba por ocultar uma composição de juros, descaracterizando o instituto.

Não obstante, a regra geral é que os credores não bancários, como factorings, construtoras, lojas de departamento, dentre outros, quando financiam por si o pagamento de seus produtos e serviços, o fazem de maneira a cobrar os juros com a parcelas acordadas de forma periódica, e não quando da quitação do preço, ou principal, o que faz com que os mesmos cobrem, de forma implícita, juros compostos, e não simples, como autorizado por lei.

É comum se ver, por exemplo, construtoras cobrando após a entrega das chaves o famoso índice de correção (geralmente o IGP-M) mais 1% (um por cento) de juros ao mês, como se estivesse cobrando juros simples, quando na verdade o que está fazendo é cobrar juros implicitamente compostos, o que, em tese, seria vedado por lei.

Entretanto, a alegação de abusividade ou ilicitude desta prática parece ser um pouco exacerbada. Isto porque, numa análise global, esta forma de cobrança é em regra muito mais proveitosa ao devedor que ao credor, pois, além de pagar comparativamente menor juros que os que pagaria se tivesse financiado com alguma instituição financeira, permite ao mesmo diferir e distribuir nas parcelas os juros que pagaria ao final, que grande parte das vezes é de grande monta e torna difícil a quitação pela parte devedora.

Ao credor, se tivesse recebido à vista o valor, seja por pagamento próprio do devedor ou pelo repasse da importância por instituição financeira em que este pegou financiamento, a vantagem de ter o capital em mãos mais a possibilidade de investimentos e lucros que tal verba poderia gerar é muito mais benéfico a ele que financiar em favor do devedor.

Para o devedor, salvo se tiver boa monta de dinheiro aplicado e os juros pagos nesta aplicação compensarem os que ele teria que pagar ao credor pelo investimento direto, sem intermédio bancário, poder diferir e distribuir os juros nas parcelas para não pesar demasiadamente quando da quitação do principal é, por muitas vezes, a melhor oportunidade.

Desta forma, apesar de se ter na prática a cobrança de juros compostos por instituições não financeiras, sem anuência expressa do devedor e em períodos menores que um ano, capitalização esta em princípio vedada pela legislação pátria, o que se vê é que a mesma, quando feita nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem violar as limitações percentuais previstas em lei, longe de ser abusiva é benéfica às atividades comerciais e econômicas, sendo um exagero tentar se interpretar pela ilicitude dela somente em função da hermenêutica literal das normas atinentes.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

Jorge Jaeger Amarante

OAB-DF 21.321