Tem-se visto nos últimos tempos uma crescente demanda de clientes em busca de escritórios de advocacia em razão de estarem sofrendo violação aos seus direitos ou mesmo a direitos de ordem pública provenientes de atos de Administradores Públicos.
Membros de instituições de grande importância no âmbito municipal, estadual e nacional, da Administração Pública direta e indireta, como dos Detrans, das Prefeituras, das Secretarias, do INSS, da Receita Federal, dos Ministérios da República e até mesmo de empresas públicas e sociedades de economia mista, como da ECT, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, com certa freqüência vêm inobservando preceitos legais e constitucionais ao proferirem decisões administrativas, principalmente quando provenientes de licitações e contratações públicas, fazendo com que pessoas e empresas tenham prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e tenham que abarrotar ainda mais o Judiciário para verem seus direitos garantidos.
E não são meros erros formais ou materiais, mas sim desconhecimento das normas cogentes e até mesmo, por vezes, perseguição ao cidadão ou pessoa jurídica interessada, com base em interesses pessoais ou corporativos do Administrador ou da Administração.
No âmbito processual, não é raro o desrespeito aos prazos legais e a não concessão de direito à manifestação pelos interessados antes da tomada de decisões administrativas, em total descaso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tão bem insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Na esfera material ou meritória, é constante a violação em certames de preceitos básicos como os da legalidade (prevista pela Constituição Federal no caput do art. 37), isonomia (prevista no art. 3º da Lei de Licitações e no caput do art. 5º da Constituição Federal) e competitividade (prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.666/93), bem como, no momento de aplicar penalidades, a desconsideração de princípios como os do não bis in idem, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como se não bastasse, a impessoalidade, a eficiência e precipuamente a moralidade é atacada de forma violenta, sob o fundamento errôneo do Administrador de que sua decisão é em prol do interesse público (o que não ocorre de fato, vez que o que se tem é uma confusão do agente público entre o que é seu interesse e o que é o da sociedade).
Assim, há licitações com editais totalmente voltados ao êxito de determinadas empresas ou restringindo por meio de exigências exacerbadas o número de concorrentes em licitações, sendo importante frisar que quando é de interesse inobservar estipulações editalícias, estas incorrem sem a menor preocupação com a legalidade, impessoalidade e probidade que deve ter a Administração Pública.
Ocorrem contratações de forma desenfreada, passando por cima até de decisões judiciais que ordenam a suspensão dos processos licitatórios, gerando por muitas vezes grandes prejuízos não só estruturais como financeiros ao erário e, mais uma vez, o abarrotamento da Justiça com mandados de segurança e pedidos de providências por descumprimento de ordens judiciais.
Aplicam-se sanções graves e pesadas a empresas sérias, não obstante a possibilidade de penalidade mais leves, e penalidades irrisórias e brandas a sociedades de seriedade duvidosa, mesmo sabedores da atuação espúrias destas, afrontando a razoabilidade e proporcionalidade às vezes muito para mais e por outras muito para menos, sem falar na corrente dupla aplicação de penas por um mesmo ato, correndo diversas demandas administrativas e judiciais quanto a um mesmo fato e gerando o bis in idem e o conflito de decisões.
Se já não fosse o suficiente, nunca se discrimina o âmbito de uma decisão; se atinge somente perante o órgão, sobre a entidade da federação ou perante a Administração Pública como um todo; tornando todas as decisões genéricas e gerando mais imbróglios ainda para os administrados, que em qualquer esfera se vê atingido pelo decisório mesmo sem a definição explícita no bojo deste.
Desta feita, mister que se deixe um pouco os exagerados atos contra os administrados e se foque mais na fiscalização da própria atuação dos Administradores Públicos, visando fazer com que estes tenham mais responsabilidade quando de suas decisões e façam cumprir a lei, a Constituição Federal e os princípios básicos de direito, evitando que se tenha toda vez que buscar o Judiciário para ver garantido o funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Brasília, 03 de fevereiro de 2009.
Jorge Jaeger Amarante
OAB-DF 21.321