No julgamento dos autos do REsp 1.022.281/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
à empresa a substituição de bem penhorado em execução fiscal por carta fiança com prazo determinado que poderia se encerrar antes mesmo de findo o processo executório originário. Segundo a Corte Superior, a fiança bancária “com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida.”.
Fonte: REsp nº 1.022.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008 e publicado no DJ-e de 27/08/2008