Uma empresa de transporte de passageiros e suas sócias de Rondônia conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça, restringir a condenação de contratar com o Poder Público ao estado onde ocorreu o ilícito. As empresas têm atuação em todo o território nacional e haviam sido impedidas pelo Tribunal de Justiça de contratar ou receber créditos do Estado por um período de 05 (cinco) anos. O STJ aplicou no caso o princípio da razoabilidade. Não seria razoável, segundo a Primeira Turma, impor gravosa sanção à empresa, especialmente diante de uma realidade em que empresas são constituídas unicamente com o fim de fraudar licitação. As empresas operam desde 1963 e foram contratadas pelo estado para transportar passageiros para “eventos culturais” quando a lei exigia que ocorresse a licitação.
No voto, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que depende de matéria fática avaliar a conduta e vontade do agente, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no caso. Entretanto, o magistrado deve estar atento ao princípio da razoabilidade e a todos os elementos relacionados ao ato de improbidade.
A Primeira Turma ressaltou a importância de o acórdão fixar a limitação de autuação da pena e salientou que a proibição de contratar com o Poder Público não significa o fim da concessão. “A proibição é para eventos futuros”, disse o relator. A empresa dependia substancialmente dessa modalidade de prestação de serviço público. Leia mais aqui.
Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça (divulgada no dia 26 de agosto de 2008)