O Superior Tribunal de Justiça confirmou, inclusive em recurso repetitivo (com fulcro no art. 543-C do CPC), nos autos do EREsp 785.720-RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, interpretação de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – nº 0436 (referente ao período de 24 a 28 de maio de 2010)