Diante do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), o STJ, no julgamento do REsp 1.155.781-ES, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu exacerbada a exigência de que uma sociedade empresária participante da licitação para fornecimento de merenda escolar obtenha visto do Conselho Regional de Nutrição (CRN) do local do certame na certidão comprobatória de seu registro expedida pelo conselho do local onde situada sua sede (confirmação de registro). Isto porque tal exigência restringe a competitividade do certame e acaba por estabelecer preferências ou distinções em função da localização da sede ou domicílio dos licitantes, o que é vedado pelo referido artigo. Ressaltou a Corte Superior que exigência desse quilate somente pode dar-se quando da contratação, e não da qualificação técnica do licitante, como no caso.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – nº 0437 (referente ao período de 31 de maio a 04 de junho de 2010)